LEI Nº 4.814, DE 27 DE ABRIL DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)
Concede o direito de pessoas com mais de quarenta anos de idade realizarem, bienalmente e de maneira gratuita, na rede pública de saúde do Distrito Federal, exames básicos para verificação da qualidade da saúde – check-up geral.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas com mais de quarenta anos de idade poderão realizar, bienalmente e de maneira gratuita, na rede pública de saúde do Distrito Federal, exames básicos para verificação da qualidade da saúde – check-up geral.
§ 1º Os exames a que se refere o caput são os seguintes: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário da Câmara Legislativa de 7/12/2012.)
I – pressão arterial; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário da Câmara Legislativa de 7/12/2012.)
II – colesterol; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário da Câmara Legislativa de 7/12/2012.)
III – triglicérides; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário da Câmara Legislativa de 7/12/2012.)
IV – glicemia; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário da Câmara Legislativa de 7/12/2012.)
V – (VETADO);
VI – (VETADO);
VII – (VETADO).
VIII – (VETADO);
IX – (VETADO);
X – (VETADO);
XI – proteína antígeno prostático específico – PSA; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário da Câmara Legislativa de 7/12/2012.)
XII – papanicolau; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário da Câmara Legislativa de 7/12/2012.)
XIII – mamografia; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário da Câmara Legislativa de 7/12/2012.)
XIV – (VETADO);
XV – (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/5/2012.
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